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– 20-06-2011 |
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Comissão Europeia – Comunicado de Imprensa 113 milhões de euros para o programa a favor das pessoas mais necessitadas em 2012O montante global da dota��o para 2012 do programa de fornecimento de g�neros aliment�cios �s pessoas mais necessitadas na União Europeia foi fixado em 113 milhões de euros, tendo sido determinada a reparti��o precisa por Estado-Membro [ver anexos]. Trata-se de uma redu��o substancial relativamente aos 500 milhões de euros concedidos nos �ltimos anos, que se deve a um ac�rd�o do Tribunal de Justi�a de Abril segundo o qual o actual regulamento exige que os g�neros aliment�cios no ambito deste regime sejam provenientes das exist�ncias de interven��o da UE. Em 2012 , por conseguinte, o regime basear-se-� exclusivamente nas exist�ncias de interven��o dispon�veis (162 000 toneladas de cereais e 54 000 toneladas de leite em p� desnatado). A Comissão apercebeu-se deste problema potencial e prop�s uma altera��o do regime j� em 2008. Apesar do apoio do Parlamento Europeu, a proposta ficou bloqueada no Conselho. A fim de fazer avan�ar o processo, a Comissão decidiu apresentar uma proposta revista no passado m�s de Setembro. Infelizmente, Também esta última ficou bloqueada no Conselho. Se bem que a União Europeia goze, em média, de um dos n�veis de vida mais elevados do mundo, alguns dos seus habitantes não t�m capacidade para se alimentarem adequadamente. Segundo as estimativas, h� na UE 43 milhões de pessoas em risco de pobreza alimentar, ou seja, sem possibilidade de acesso a uma refei��o completa de dois em dois dias. O programa a favor das pessoas mais necessitadas financia o fornecimento de g�neros aliment�cios a estas pessoas e fam�lias especialmente vulner�veis que se encontram em dificuldades. Em 2009 foram distribu�das mais de 440 000 toneladas de produtos a 18 milhões de pessoas, em 19 Estados-Membros. As organizações caritativas e ONG contam com a contribui��o da UE para ajudar estas pessoas necessitadas. � fundamental, por conseguinte, encontrar rapidamente uma forma de resolver os problemas existentes e poder utilizar o dinheiro disponível.. Dacian Ciolo?, Comissário respons�vel pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural, sublinha a import�ncia deste regime. �Continuamos politicamente empenhados neste regime, cuja import�ncia � reconhecida por inúmeras organizações caritativas e ONG em toda a UE. Temos, por conseguinte, de encontrar uma forma de o manter a m�dio e longo prazo que esteja claramente em conformidade com a situa��o jur�dica. A solu��o mais simples seria que os Estados-Membros aceitassem a proposta apresentada, que j� tem o apoio pol�tico do Parlamento Europeu.� Antecedentes O programa de distribui��o de g�neros aliment�cios �s pessoas mais necessitadas da Comunidade (�o programa�) está em curso desde Dezembro de 1987, altura da adop��o pelo Conselho de disposi��es relativas � entrega de produtos agr�colas provenientes de exist�ncias de interven��o pública aos Estados-Membros que desejam utiliz�-los a t�tulo de ajuda alimentar para as pessoas mais necessitadas da Comunidade. No intuito de assegurar a continuidade do abastecimento, o programa foi alterado em meados dos anos 90, para completar as exist�ncias de interven��o com compras no mercado. Esta medida deveria ser uma mera solu��o de recurso, a aplicar em situa��o de car�ncia de certos produtos. A interven��o permaneceria na base deste programa �até as exist�ncias serem reduzidas a um nível. normal�. Em consequ�ncia das reformas da pol�tica agr�cola comum (PAC) em curso, a interven��o retomou gradualmente o papel de rede de segurança. O programa � financiado pelo Fundo Europeu Agr�cola de Garantia (FEAGA). O seu or�amento aumentou de pouco menos de 100 milhões de euros em 1987 para 500 milhões de euros em 2009 e anos seguintes. A participa��o no programa � volunt�ria; em 2012 o n�mero de Estados-Membros participantes era de 20. Os Estados-Membros que desejam participar no programa comunicam todos os anos � Comissão as suas necessidades, em termos de quantidades de produtos dispon�veis nas exist�ncias de interven��o. Com base nessas comunica��es e nos dados Eurostat sobre a pobreza, a Comissão fixa o limite máximo or�amental para cada Estado-Membro e a lista de produtos a retirar das exist�ncias de interven��o ou a comprar no mercado com o or�amento atribuído. Sempre que se recorra �s exist�ncias de interven��o, efectuam-se concursos para a conversão ou troca destes bens (por exemplo, trigo) por produtos transformados da mesma �fam�lia� (por exemplo, farinha ou massas). Estes produtos são distribu�dos aos mais necessitados a t�tulo de ajuda alimentar sob forma de cabazes de alimentos ou de refei��es em centros geridos por organizações caritativas e outros organismos competentes, designados pelos Estados-Membros. O programa financia o fornecimento de g�neros aliment�cios a indiv�duos e fam�lias especialmente vulner�veis que se encontram em dificuldades. As reformas sucessivas da PAC criaram um sistema muito mais assente no mercado, com n�veis de exist�ncias de interven��o muito inferiores. Reconhecendo o problema potencial que isto poderia constituir para o regime de ajuda aos necessitados, a Comissão publicou j� em 2008 uma proposta de adapta��o do regime (nomeadamente medidas para facilitar o acesso aos produtos no mercado). Esta proposta, no entanto, foi bloqueada no Conselho, com a oposi��o de seis Estados-Membros. Em Setembro de 2010, a Comissão apresentou uma proposta revista (igualmente destinada a ter em conta o Tratado de Lisboa) � ver IP/10/1141. Esta última, no entanto, continua bloqueada no Conselho. O Parlamento Europeu emitiu em 2009 um �Parecer� sobre a proposta de 2008, mas não se pronunciou (ainda) sobre a proposta de 2010. O Tribunal de Justi�a pronunciou-se em 13 de Abril de 2011 sobre uma reclama��o apresentada pela Alemanha contra o regime de ajuda aos necessitados em 2009 , condenando a Comissão e afirmando, essencialmente, que a maior parte dos alimentos fornecidos no ambito do programa deveria ser proveniente das exist�ncias de interven��o. Os planos anuais são geralmente adoptados em Setembro. Esta adop��o �precoce� tem por objectivo dar mais algum tempo aos Estados-Membros e �s organizações caritativas para encontrarem fontes alternativas de g�neros aliment�cios, dado o corte brusco dos recursos. Anexo I:
(em EUR)
Anexo II:
(em toneladas)
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