Desde o dia 1 de dezembro e até 31 de março, decorre a colheita de pinha de pinheiro-manso (Pinus pinea). De acordo com o Decreto-Lei nº 77/2015, esta atividade é permitida durante este período, sendo obrigatório o preenchimento da respetiva Declaração, exceto para autoconsumo até 10 quilogramas.
O regime jurídico aplica-se a todos os produtores e operadores económicos envolvidos no circuito económico da pinha de pinheiro-manso. Estes operadores incluem entidades que realizam atividades como colheita, importação, exportação, transporte, armazenamento, transformação e comercialização das pinhas e seus derivados.
A colheita e outras atividades relacionadas estão sujeitas a comunicação prévia obrigatória ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Esta comunicação, conhecida como “Declaração de Pinhas”, deve ser submetida eletronicamente através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP). Para quem realiza este procedimento pela primeira vez, é necessário efetuar o registo no sistema, seguindo as instruções do Manual do Utilizador.
Desde a colheita até à exportação ou transformação do fruto, os operadores económicos devem fornecer ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo um exemplar da Declaração de Pinhas correspondente, bem como todas as declarações anteriores. Quem transporta, armazena ou exporta pinhas deve exigir e conservar estas declarações por um período de três anos.
É importante notar que o preenchimento do manifesto no SiP é obrigatório para todos os candidatos ao apoio ao Modo de Produção Biológica, inclusive para autoconsumo.
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O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.