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– 08-07-2008 |
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Relatério parlamentar de Capoulas Santos sobre Reforma intercalar da PACExposi��o de motivos1 – AS ORIGENS DO "HEALTH CHECK"A reforma de 2003, ditada essencialmente pela inevitabilidade do alargamento a leste e pela OMC, foi a mais profunda que a PAC até hoje conheceu Tendo nascido como uma simples revisão intermédia ("mid term review") dos mecanismos de interven��o pública agr�ria em vigor, acabou no entanto por se converter numa reforma de fundo, com a introdu��o de uma s�rie de novos princ�pios: – O princ�pio da dissocia��o das ajudas das quantidades produzidas (decoupling) com o objectivo de melhorar a orienta��o para o mercado das explora��es e reduzir as distor��es sobre a produ��o e o com�rcio agr�rios; – O princ�pio da condicionalidade, segundo o qual os pagamentos dissociados teráo de cumprir uma lista de requisitos em matéria ambiental, de Saúde pública, bem-estar animal, etc; – O princ�pio da compatibilidade com a OMC, na medida em que o objectivo �ltimo da dissocia��o das ajudas era a sua inclusão na "caixa verde" do Acordo Agr�cola; – O princ�pio de redistribui��o pública de direitos de pagamento, com efeitos a dois n�veis: no seio dos pagamentos únicos dissociados e como transfer�ncia entre os dois pilares da PAC (ajudas e mercados, primeiro pilar, no quadro do FEAGA; desenvolvimento rural, segundo pilar, no quadro do FEADER); – O princ�pio de flexibilidade na gestáo da PAC, outorgando a possibilidade aos Estados-membros de aplicar de forma diferenciada uma s�rie de par�metros da nova PAC; – O princ�pio da disciplina financeira, posteriormente consagrado com as perspectivas financeiras 2007/2013, segundo o qual, face ao desafio do alargamento, se congelou o or�amento agr�cola e se imp�s o respeito de tectos anuais, com a possibilidade de redu��es lineares das ajudas vigentes para o conseguir; – E, finalmente, o principio da progressividade, uma vez que 2003 constituiu a primeira decisão de uma reforma aberta, por etapas, j� que, lan�ados os princ�pios b�sicos (dissocia��o, disciplina financeira e aplica��o de flexibilidade na gestáo), serviu de refer�ncia para novas altera��es sectoriais, desde as reformas do chamado pacote mediterrúnico até � reforma do sector do vinho e ainda, mais recentemente, do algod�o. O "Health Check" constitui o �ltimo passo deste processo de reformas. 2 – A NECESSIDADE DE UMA POLITICA AGR�COLA COMUMA PAC �, paradoxalmente, a mais duradoura, provavelmente a mais bem sucedida e certamente a mais criticada das pol�ticas europeias. Concebida h� quase meio s�culo, soube responder como nenhuma outra aos objectivos que presidiram � sua criação. Contudo, as sucessivas mudan�as sociais, econ�micas, pol�ticas e ambientais que foram ocorrendo na Europa e no Mundo for�aram adapta��es de circunst�ncia que a tornaram progressivamente mais incompreendida por certos sectores da sociedade, em especial devido �s injusti�as que foi gerando entre agricultores, regi�es e Estados-membros, � medida que a União se foi alargando e abrangendo espaços agro-rurais cada vez mais heterog�neos. O Relator coloca-se na perspectiva de que a continua��o de uma politica agr�cola comum � não s� desej�vel como � uma condi��o necess�ria para garantir a competitividade da agricultura europeia no mercado global, a segurança dos abastecimentos, a qualidade alimentar, a sustentabilidade ambiental, a resposta aos novos desafios, em particular aos das altera��es clim�ticas e das energias renov�veis, e a manuten��o de uma economia din�mica e diversificada nos territ�rios rurais, em coer�ncia com os objectivos reafirmados no Tratado de Lisboa. O "health check" poderia e, na opini�o do Relator, deveria ter ido mais longe no debate sobre a defini��o do modelo de politica agr�cola para o período p�s 2013. Lamenta que se tenha perdido esta oportunidade. Os limites a que a Comissão quis circunscrever o debate sobre o "health check", deixando de fora, em particular, temas como a legitimidade das ajudas e a defini��o dos par�metros para um modelo t�o comum quanto poss�vel dos pagamentos desligados, o grau de flexibilidade de gestáo que deve ser dada aos Estados-membros, a modula��o versus co-financiamento, a eventualidade de um "pilar único", assim como o papel da regula��o dos mercados dentro da nova PAC, tornar�o mais dif�cil o debate e as decis�es para a reforma de 2013, cuja discussão terá de ter lugar certamente a partir de 2010 / 2011. Tanto mais que, no mesmo contexto temporal, se sobrepor�o, j� em 2009, o debate sobre a reaprecia��o do or�amento comunitário, incluindo os recursos pr�prios, decidida no ambito do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a revisão do Protocolo de Kyoto, a discussão das Perspectivas Financeiras para o período p�s 2013 e um prov�vel acordo na OMC. 3. AS PROPOSTAS DO RELATORO Parlamento Europeu tem dedicado uma particular aten��o aos problemas da agricultura e do desenvolvimento rural, traduzida na realiza��o de inúmeras iniciativas e na elabora��o de m�ltiplas propostas, uma boa parte das quais aprovada muito recentemente, que o Relator tem o dever �tico de respeitar nos seus aspectos essenciais. Das mais recentes tomadas de posi��o do PE relativas a matérias que t�m conex�o directa com o designado "health check", destacam-se os Relatérios Goepel sobre o mesmo tema , Jeggle sobre o leite , Veraldi sobre os jovens agricultores , Aylward sobre o sector ovino e caprino e Berlato sobre o fundo comunitário do tabaco . Neste sentido, o Relator prop�e ao Parlamento Europeu a adop��o das seguintes principais altera��es �s propostas da Comissão relativas aos: I. REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE REGRAS COMUNS PARA OS REGIMES DE APOIO DIRECTO AOS AGRICULTORES NO ambito DA POLITICA AGRICOLA COMUM E INSTITUI DETERMINADOS REGIMES DE APOIO AOS AGRICULTORESa) Condicionalidade O Relator acolhe positivamente os esfor�os de simplifica��o neste dom�nio. No sentido de valorizar adequadamente os factores Trabalho e Emprego, o Relator considera adequado acrescentar aos requisitos legais de gestáo j� definidos, a Seguran�a no Local de Trabalho. b) Modula��o A modula��o � justific�vel enquanto instrumento de financiamento do 2� Pilar. A modula��o progressiva tem Também plena justifica��o uma vez que � justo que benefici�rios que mais recebem mais contribuam para esse objectivo. Pelas mesmas raz�es justifica-se que se mantenha uma fasquia de 5 000�, isentando da aplica��o desta medida uma largo n�mero de pequenos benefici�rios (mais de 80% do total dos benefici�rios). não obstante o relator ser pessoalmente favor�vel a uma mais elevada percentagem de modula��o, entende dever respeitar a decisão do Parlamento Europeu aprovada em Março de 2008 no ambito relatério Goepel (5% de modula��o obrigatéria para todos os benefici�rios acima de 5000� + 1% para os que se situam no escal�o 10 000� – 99 999�, + 2% para o escal�o 100 000� – 199 999�, + 3% para o escal�o 200 000� – 299 999� e + 4% para o escal�o acima de 300 000�). Por outro lado, não se considera adequado propor a aplica��o desta medida aos novos Estados-membros tendo em conta que se encontram até 2013 em período de phasing-in relativamente aos pagamentos do primeiro pilar. No que se refere � redistribui��o (regra 80-20), não se considera justific�vel aplicar �s verbas geradas pela nova modula��o progressiva uma regra diferente daquela que j� � aplicada � modula��o obrigatéria. Ao optar, pelas raz�es descritas, por uma percentualidade menor de modula��o, o Relator tem consci�ncia de que os montantes a transferir para o 2� Pilar operados por este mecanismo seráo bastante menores do que ocorreria se fosse aplicada a percentualidade de modula��o proposta da Comissão, pelo que propor� mecanismos complementares visando obter um resultado aproximado, quer através do art. 68�, numa base volunt�ria, quer através da introdu��o de um novo mecanismo de plafonamento ou tecto máximo, como seguidamente se justificar�. c) Plafonamento ou Tecto máximo Para compensar a redu��o de transfer�ncias de meios financeiros para o segundo pilar, que decorre das baixas taxas de modula��o propostas, e por raz�es de equidade e de justi�a, considera-se adequado estabelecer um limite máximo para atribui��o das ajudas directas no montante de 500 000�. Tendo em conta a valoriza��o que se pretende atribuir ao emprego agr�cola e rural e ao importante papel que uma grande parte das empresas agr�colas desempenham neste dom�nio, em particular as cooperativas, prop�e-se que o tecto máximo a aplicar a cada um destes grandes benefici�rios seja de 500 000� acrescido do montante global gasto anualmente com os respectivos sal�rios. Dada a muito desigual distribui��o destes grandes benefici�rios por Estado-membro, prop�e-se que os montantes resultantes desta medida revertam em benef�cio do respectivo Estado-membro. d) Limites M�nimos A Comissão prop�e o estabelecimento de um limite m�nimo de 250�/ano ou de 1ha a partir do qual os pequenos agricultores são impedidos de receber apoios directos, invocando os elevados custos e a burocracia associados ao processamento dos apoios. Tal proposta revela, na opini�o do Relator, uma profunda insensibilidade social que, a prevalecer, contribuiria não s� para colocar contra a PAC um elevado n�mero de agricultores, como Também para anular os efeitos positivos do contributo desses agricultores enquanto aliados a não subestimar para o cumprimento dos objectivos de aplica��o das boas praticas agr�colas e ambientais. Recorde-se que os agricultores que recebem até 250� representam cerca de 31% do universo total a que corresponde apenas 0,84% dos pagamentos. O Relator recomenda por isso a rejei��o desta proposta da Comissão. Sendo contudo sens�vel aos argumentos referentes � necessidade de reduzir o peso burocr�tico associado ao pagamento destas ajudas, o Relator prop�e que os montantes iguais ou inferiores a 500�/ano possam ser pagos de 2 em 2 anos, com pagamento no primeiro ano. e) Pagamentos suplementares (Artigo 68.�) O artigo 68. � � proposto pela CE no contexto das propostas relativas � eliminação da dissocia��o parcial, bem como � transi��o para um modelo de atribui��o de ajudas de base territorial e o impacto que tal acarreta para alguns sectores e regi�es, permitindo aos Estados-membros usar até 10% dos seus limites máximos nacionais para financiar uma s�rie de medidas que permitam mitigar os impactos previs�veis. No sentido de aproveitar melhor as potencialidades deste instrumento de pol�tica, o Relator prop�e: – Retirar o financiamento para o sistema de gestáo de riscos e crises do ambito do artigo 68. �, libertando assim maiores disponibilidades financeiras para as restantes medidas previstas; – Criar um novo artigo 68. � bis) concedendo aos Estados-membros a possibilidade de utilizar até 5% adicionais dos seus limites máximos nacionais para financiar seguros de colheitas e fundos m�tuos, de forma a garantir um financiamento adequado do sistema de riscos e crises; tratando-se de questáes relacionadas com a gestáo e organiza��o de mercados, parece apropriado operacionalizar estes instrumentos no seio da OCM �nica e não no quadro da regulamentação relativa aos regimes de apoio directo aos agricultores; – Abrir a possibilidade, para os Estados Membros que o desejem, de poder transferir os montantes não utilizados referentes aos artigo 68.� e 68.� bis) para o 2� Pilar, podendo neste caso utiliz�-los, sem recurso a co-financiamento, no refor�o dos seus programas de Desenvolvimento Rural, compensando assim a redu��o das transfer�ncias para o 2� Pilar decorrente do abaixamento da taxa de modula��o que se prop�e em alternativa � proposta da Comissão; – Suprimir o limite máximo de 2,5% para ser posteriormente definido com objectividade em função das propostas aprovadas neste contexto e em conformidade com a cl�usula de minimis e a caixa "azul" do Acordo Agr�cola, tal como assumido pela UE no seio da OMC e respeitando ainda o mandato de negocia��o para Doha; – Suprimir a proposta da Comissão que pretende apenas permitir a concessão de apoios aos agricultores afectados por desvantagens espec�ficas nos sectores da carne de bovino, de ovino ou do arroz, ap�s total desligamento das ajudas f) Apoio dissociado O Relator acolhe positivamente a proposta da Comissão relativa � introdu��o progressiva de crit�rios de base territorial para a atribui��o das ajudas aos agricultores. Por�m, tem Também consci�ncia de que, tendo-se perdido a oportunidade de realizar um debate mais profundo sobre o tema, a flexibilidade atribu�da aos Estados-membros � a solu��o poss�vel, mas que pode conduzir, no limite, a 27 modelos diferentes. De qualquer modo, o Relator considera adequado propor que o factor EMPREGO passe a ser considerado no c�lculo das ajudas a atribuir segundo o crit�rio regional. Dada a actual situa��o dos mercados, em particular as suas consequ�ncias no que refere � produ��o pecu�ria, considera-se conveniente: – Para o abate de vitelos, manter o apoio associado; – Para o sector ovino e caprino, permitir a manuten��o do apoio associado até 100%; – Para as culturas com maior rela��o com a produ��o animal e como estimulo para uma maior oferta de alimentos para animais, num contexto de elevada procura e pre�os altos, a manuten��o do apoio associado �s Forragens Secas e �s Proteaginosas; – Para as pequenas OCM, a manuten��o do actual regime até 2012/2013; – Para o tabaco, em respeito pela decisão maiorit�ria do Parlamento Europeu, a manuten��o do actual regime até 2012/2013. II.REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA OS REGULAMENTOS (CE) N� 320/2006, (CE) N�1234/2007, (CE) N� 3/2008 E (CE) [�] /2008 COM VISTA � ADAPTA��O DA POLITICA AGRICOLA COMUMa) Gestáo de Riscos e Crises O sistema de riscos e crises proposto pela Comissão assente nos seguros de colheitas e nos fundos mutualistas, sendo importante pelo seu car�cter preventivo face a riscos no plano individual, � contudo insuficiente para dar resposta a crises sist�micas de grande dimensão como algumas com que fomos confrontados no passado recente, como por exemplo a BSE. Neste sentido, prop�e-se a manuten��o do artigo 44. �. Prop�e-se Também aumentar para 70% a comparticipa��o comunitária (+ 30% do que o que � proposto para os antigos Estados-membros) para os Novos Estados-membros uma vez que se encontram numa fase transit�ria e t�m problemas com o co-financiamento do Sistema de Gestáo de Riscos e Crises. Por outro lado, considera-se adequado conferir um papel mais activo �s organizações de agricultores e /ou interprofissionais no que refere � preven��o de riscos e crises, dado o seu potencial para promover um melhor conhecimento dos mercados. b) Mecanismos de Interven��o no Mercado – Trigo mole – Sector da Carne de Porco – Sector do Leite c) Armazenagem privada Prop�e-se a inclusão da carne de vitela no mecanismo de armazenagem privada uma vez que está exposta �s mesmas aleatoriedades que outros tipos de carne. d) Restitui��es � Exporta��o de Cereais A CE assumiu um compromisso para que se elimine este mecanismo aquando da conclusão do ciclo de Doha no quadro da OMC. Tendo em conta a situa��o actual de mercado e todas as análises de prospectiva, parece adequado suprir este mecanismo unilateralmente, dando-se um claro sinal pol�tico de solidariedade para com os países em vias de desenvolvimento e, ao memo tempo, refor�ando o aprovisionamento europeu, em particular para a produ��o animal. e) Sector do Leite A reforma do sector do leite constitui um dos aspectos mais delicados do "health check" e aquela que suscita posi��es mais divergentes, dadas as profundas diferen�as das condi��es de produ��o em todo o territ�rio da União. Na procura de um compromisso satisfatério, e dada a volatilidade dos pre�os que tem caracterizado o mercado do leite nos tempos mais recentes, prop�e-se uma abordagem um pouco mais prudente do que a proposta da Comissão, nos seguintes termos: – Aumento de 1% das quotas leiteiras para as campanhas de 2009/10 e 2010/11; – Antecipa��o para 2010 das decis�es sobre o futuro do sector tendo em conta uma avalia��o adequada do período correspondente �s tr�s campanhas precedentes; – Cria��o do "Fundo do Leite" financiado pelos montantes correspondentes � aplica��o da super taxa e �s poupan�as geradas com o desmantelamento dos instrumentos de mercado, não podendo ser financiadas por seu interm�dio ac��es que possam ser asseguradas por qualquer outro instrumento, designadamente, o art. 68�. III REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REG. (CE) N� 1698/2005 RELATIVO AO APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL PELO FEADER E DECIsão DO CONSELHO QUE ALTERA A DECIsão N� 2006/144/CE RELATIVA �S ORIENTA��ES ESTRAT�GICAS COMUNIT�RIAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL (período de programa��o 2007/13)– O Relator partilha a análise da Comissão no que diz respeito � necessidade de incluir novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no que diz respeito �s altera��es clim�ticas, energias renov�veis, gestáo da �gua e protec��o da biodiversidade, mas considera que deve ser concedida maior flexibilidade aos Estados-membros. Se por um lado, para ter em conta estes desafios, a Comissão opta por uma abordagem flex�vel ao estabelecer uma lista não exaustiva de medidas poss�veis a ser aplicadas pelos Estados-membros, por outro lado, estabelece que estes devem ser financiados pela totalidade dos fundos adicionais decorrentes da nova modula��o. O Relator sugere limitar esta obriga��o a 50% dos fundos adicionais, o que permitirá aos Estados Membros maior flexibilidade no que diz respeito � utiliza��o dos recursos financeiros transferidos para o 2� Pilar, decorrentes da nova modula��o, do plafonamento e do novo mecanismo de "passerelle" introduzido no art.68�, quer para as ac��es a implementar no contexto dos "novos desafios" quer para o refor�o dos seus programas de desenvolvimento rural. são ainda propostas medidas adicionais relativas a: – Prop�e-se o alargamento do ambito de aplica��o deste instrumento, tornando eleg�veis as despesas relacionadas com medidas concretas para promover a Inovação e a Transfer�ncia de Conhecimentos, não s� no como contributo da agricultura e do desenvolvimento rural para a Estratégia de Lisboa, como Também para melhor responder nos novos desafios, em particular �s questáes das novas fontes de energia e do combate �s altera��es clim�ticas, da biodiversidade e de gestáo dos recursos h�dricos. – Dada a preexist�ncia do problema do envelhecimento do empresariado agr�cola e do �xodo rural, dever-se-� refor�ar o apoio � primeira instala��o de jovens agricultores, elevando o respectivo prémio de 55 000� para 75 000�.
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