I – Nos termos da alínea e), do n.º 1, do Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, compete à Entidade Nacional da RAN assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
II – A compostagem é um processo biológico, no qual os microrganismos transformam a matéria orgânica de origem vegetal ou animal proveniente de subprodutos e resíduos resultantes das atividades agrícola, pecuária ou florestal da própria exploração, que consiste na degradação biológica aeróbia controlada dessa matéria orgânica até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica rica em nutrientes, designada por composto, utilizável como adubo ou corretivo orgânico do solo.
III – Pode-se realizar a operação de compostagem de subprodutos e resíduos agrícolas em áreas ou solos condicionados pelo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), porque o composto resultante da compostagem é uma substância rica em matéria orgânica bem humificada, isenta de toxicidade e de elementos patogénicos, que pode ser aplicada no solo para aumentar a sua fertilidade, sendo considerada uma “atividade conexa ou complementar à atividade agrícola”, nos termos previstos na alínea b), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.
IV – Quando a operação de compostagem de subprodutos e resíduos agrícolas seja realizada diretamente sobre o solo agrícola ou sobre estruturas, telas ou outros materiais não permanentes e amovíveis e não altere a topografia do solo, a mesma está dispensada da emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1, do Artigo 23.º do mesmo diploma legal.
V – Porém, no caso daquela operação de compostagem implicar a impermeabilização permanente do solo ou alteração da sua topografia, através de operações de aterro ou escavação de solos da RAN, a mesma está sujeita à emissão de parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN territorialmente competente, nos termos do n.º 1, do artigo 23.º e com os condicionalismos legais previstos na alínea a), do n.º 1 do Artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, e dos n.º 2 e n.º 5 do Artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril.
VI – Atendendo a que, nos termos do n.º 3, do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na redação do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN, também se pode realizar a operação de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola, quando obtidos, maioritariamente, da atividade agrícola e/ou agropecuária da própria exploração, incluindo os subprodutos e resíduos resultantes da transformação e processamento de produtos agrícolas ou pecuários em unidade agroindustrial associada a essa exploração, desde que seja expressamente admitida no respetivo Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola ou do Bloco de Rega, como uma atividade complementar da atividade agrícola e cumpra cumulativamente as condições de admissibilidade previstas nesse Regulamento.
VII – A operação de compostagem de subprodutos e resíduos agrícolas ou a instalação de unidades de compostagem, no prédio ou parcela de prédio da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola, estão sujeitas a emissão de parecer prévio vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos previstos no Artigo 95.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redação do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, em conjugação com o Regulamento Definitivo do respetivo Aproveitamento Hidroagrícola, quando nele esteja previsto, de forma a salvaguardar a integridade das suas infraestruturas.
Fonte: DGADR