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– 15-06-2002 |
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UE : Comissão prop�e a protec��o geogr�fica do queijo � feta �A Comissão Europeia aprovou uma proposta de regulamento do Conselho relativa ao registo do queijo grego � feta � como Denomina��o de Origem Protegida (DOP). De acordo com esta proposta, o queijo � feta � s� pode ser produzido em certas regi�es da Gr�cia, e respeitando as especifica��es do produto. Os produtores de outros Estados Membros ou os que não respeitam a especifica��es t�m um período de transi��o máximo de cinco anos para modificar a sua denomina��o ou para pararem a produ��o. A União Europeia (UE) adoptou a legisla��o relativa �s indica��es geogr�ficas e �s denomina��es de origem em Julho de 1992 por forma a tentar harmonizar a protec��o dos g�neros aliment�cios ao nível. comunitário e a dotar o mercado de regras transparentes, e com a preocupa��o de proteger os interesses dos produtores e dos consumidores. Presentemente, cerca de 600 produtos agr�colas e alimentares j� beneficiaram duma protec��o ao abrigo deste regulamento. A Gr�cia foi o primeiro país a pedir o registo do queijo � feta �, em 1994, como Denomina��o de Origem Protegida (DOP) e ao abrigo deste regulamento. Ap�s discuss�es prolongadas e face � impossibilidade de chegar a um acordo no ambito do Conselho de ministros, a Comissão aprovou finalmente as medidas de protec��o do � feta � em Junho de 1996. Um certo n�mero de Estados Membros opuseram-se por considerarem que as condi��es requeridas para que um produto possa beneficiar duma classifica��o DOP não estavam preenchidas. Argumentaram que a zona geogr�fica relevante da protec��o da denomina��o registada sob o nome de � feta � correspondia na realidade ao conjunto do territ�rio da Gr�cia, tendo considerado que a denomina��o � feta � � um termo gen�rico não podendo assim beneficiar duma protec��o DOP. O assunto foi posteriormente submetido ao Tribunal de Justi�a Europeu que se pronunciou em Março de 1999 pela anula��o parcial da protec��o do queijo � feta � com o fundamento de que as informações fornecidas pela Comissão eram insuficientes para permitir o seu registo como DOP. Na sequ�ncia da decisão do Tribunal, a Comissão convidou os Estados Membros a forneceram informações detalhadas relativas, nomeadamente, � produ��o, ao consumo do � feta � e os conhecimentos dispon�veis sobre esta denomina��o. As informações recolhidas foram posteriormente submetidas a estudo pelo comit� cient�fico. O comit� cient�fico decidiu por unanimidade que o termo � de natureza não gen�rica. Considerou que a produ��o e o consumo do "feta" se concentram massivamente na Gr�cia e que o produto original grego � preponderante no mercado comunitário. Concluiu Também que os produtos com o mesmo nome noutros Estados Membros que não a Gr�cia são fabricados principalmente a partir de leite de vaca e por processos diferentes. Para o consumidor, a denomina��o � feta � está Também associada a uma origem grega o que implica que não adquiriu significado gen�rico no territ�rio da Comunidade. Ap�s os resultados deste estudo e o parecer do comit� cient�fico, a Comissão prop�s o restabelecimento da protec��o do queijo � feta � como DOP. Esta proposta foi submetida a parecer do comit� de regulamentação das indica��es geogr�ficas e das denomina��es de origem em Maio de 2002. não tendo o comit� reunido a maioria qualificada necess�ria a um voto favor�vel, o procedimento de comitologia prev� que a Comissão transmita agora a proposta ao Conselho. De acordo com este procedimento o Conselho disp�e de tr�s meses parar estatuir sobre a decisão. Se nenhuma decisão for aprovada, a proposta da Comissão entrar� em vigor.
(1) Regulamento (CE) n� 2081/92 do Conselho de 14 Julho 1992 (2) Uma lista dos produtos protegidos pode ser consultada no s�tio Internet: HIPERLINK
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